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COMUNICADO GERAL: ART. 61 DO REGIMENTO GERAL DA FACELI (RETENÇÃO)

 COMUNICADO GERAL

Considerando que diversos alunos requereram nos últimos dias, a reconsideração pelo Conselho Superior da Faculdade e/ou pela Diretoria Acadêmica quanto à aplicação do Art. 61 do Regimento Geral da Faceli, alegando ilegalidade na retenção do discente ao atingir mais de duas reprovações em disciplinas durante o curso.

A Faceli torna pública a decisão do Exmo. Sr. Dr.  Thiago Albani Oliveira, Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública de Linhares-ES, datada de 06/03/2018, em que decide:

 

Pois bem, de início deve ser consignado que a FACELI é instituição PÚBLICA, sendo que seu Regimento Interno é vinculante. Por esta razão, a norma deve ser conhecida por todos os alunos, independentemente da cientificação individualizada de cada discente.

 

Em segundo lugar, de acordo com o princípio da legalidade, a FACELI deve aplicar as normas de seu regimento, e sendo verificada a aplicação equivocada de qualquer norma, é seu dever rever referida interpretação e até mesmo seus atos que tenham advindo dela.

 

Referidas constatações também decorrem do art. 207 da Constituição Federal, que garante autonomia à impetrada na tratativa destes assuntos.

 

Em terceiro lugar, os alunos da FACELI, ao prestarem processo seletivo, submetem-se a uma espécie de concurso público, sendo seus estudos custeados com dinheiro público, por serem considerados merecedores da educação superior após o processo de seleção. Mas tal direito vem com o dever de se portar de forma disciplinar e de se esforçar nos estudos, já que ocupam vaga pública.

 

Assim, vejo com bons olhos qualquer medida administrativa legal que crie obstáculo aos alunos que não estão aproveitando bem a oportunidade que o erário lhes proporcionou, inclusive, em alguns casos, até mesmo sendo punidos com a jubilação, o que não é o caso.

 

Vale destacar que a norma não é nova, mas mesmo que fosse, sua aplicação é imediata. Portanto, ela é clara, a meu ver, quando expõe que: “Art. 61. Na matrícula seriada, admite-se a dependência de até (02) disciplinas, observada a compatibilidade de horários e a oferta da instituição”.

 

Pois bem, a exegese da norma não guarda espaço para qualquer outra, sendo incontroverso que o aluno que possuir mais de 02 (duas) dependências no momento da matrícula, não importando o período em que ficou reprovado, não será admitido a matricular-se no semestre seguinte.

 

Inclusive é benevolente tal regra, que expõe que o aluno pode continuar se matriculando e usando da vaga pública enquanto mantiver a dependência em apenas 02 (duas) disciplinas.

 

Vale destacar que atualmente o nome da instituição de ensino é elevado ou rebaixado de acordo com as notas obtidas por seus alunos e, até mesmo o sucesso destes após a conclusão do curso, como ocorre com o curso de direito e o exame da OAB, sendo razoável qualquer normatização que vise dificultar o caminho e a permanência de alunos que não estão dentro dos padrões mínimos de resultado acadêmico exigidos pela instituição, o que guarda sintonia direta com o princípio da razoabilidade.

 

Por fim, não cabe ao judiciário interpretar norma quando não há espaço, nem criar normatização se esta já existe, sendo competência da instituição impetrada normatizar sua atuação e interpretar seu regimento, cabendo ao Poder Judiciário tão somente analisar se o ato praticado ajusta-se aos princípios constitucionais e/ou à legislação de regência.

 

Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma em comendo, inclusive, inúmeros precedentes do TJES e outros tribunais foram apresentados pela FACELI, enquanto que nenhum acompanha a inicial do writ.

 

Portanto, não vislumbro o direito líquido e certo sustentado pelos impetrantes, já que não há comprovação de ato ilegal e todos são dependentes em mais de 02 (duas) disciplinas, alguns inclusive em muito mais. 

 

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, para julgar extinto o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” – Processo nº 0001781-41.2018.8.08.0030 (*)

 

Desta forma, ante a manifestação do Poder Judiciário quanto a inexistência de qualquer ilegalidade na adoção da retenção dos discentes na forma do Art. 61 do Regimento Geral, fica confirmado o entendimento exarado pelo Conselho Superior.

(*) O conteúdo integral da sentença poderá ser acessado no link: http://www.tjes.jus.br/

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